sábado, 25 de fevereiro de 2017

URSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2017










                             Arbitragem
                         Teoria e Prática





 

Professor César Augusto Venâncio da Silva








    Direito Processual Alternativo Especializado


Nesse livro e-book, que visa instrumentalizar informações para FORMAÇÃO DE ÁRBITRO, restará ao leitor sopesar entre os prós e contras do instituto, de modo a buscar a melhor forma de sua utilização, não se esquecendo, reiterem-se, de destacar aspectos práticos da sua utilização, na técnica jurídica, buscando, ainda que de forma modesta, trazer-se aos operadores do direito, uma contribuição para a prática cotidiana do profissional do direito (ou de outras áreas) que pretenda atuar nesta área específica do processo civil
 TEORIA E PRÁTICA
VOLUME II







EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
LIVRO DE SUPORTE E FORMAÇÃO





2017





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EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
VOLUME II
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2017






PRIMEIRA EDIÇÃO DO VOLUME II
Fortaleza-Ceará
1ª.  Edição – Fevereiro




“Esse é o Volume II da Série Educação CONTINUADA. Curso de Direito Processual Alternativo, Formação de Árbitro para a Justiça ARBITRAL. Hoje no Direito Internacional Público, existe várias opções para as soluções de conflitos, e a arbitragem se posiciona entre as mais aplicáveis por conta de seus efeitos práticos de título executivo. Como asseverado no Volume I, no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação”. – Trecho inserido em uma sentença do árbitro César Venâncio.
Sinopse - Esse é o Volume I da Série Educação CONTINUADA. Curso de Direito Processual Alternativo, Formação de Árbitro para a Justiça ARBITRAL. 
O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos.
Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade. O presente livro objetiva preparar árbitros para as funções de juízo arbitral.
“No Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação”. – Trecho inserido em uma sentença do árbitro César Venâncio. 



Viena, 1931: carta a um plagiário.

O que pode fazer o autor quando é vítima de plágio?

Erwin Theodor Rosenthal, eminente germanista, ensaísta e tradutor, que, em 2005, foi vítima de um notório caso de plágio da sua tradução de A Origem da Tragédia (publicada em 1948), relatam outro caso, ocorrido em 1931, em Viena, quando o escritor austríaco Egon Friedell (1878 - 1938) escreveu ao seu plagiador, certo Anton Kuh, uma memorável carta aberta, com o seguinte teor:

Prezado Senhor,
Foi surpresa verificar que resolveu publicar a minha humilde estória, "O imperador José e a Prostituta", tal como a escrevi, com o acréscimo das três palavras: "Por Anton Kuh”, na publicação Querschnitt. Honra-me sem dúvida o fato de sua escolha ter recaído na minha estorinha, quando toda a literatura mundial desde Homero se encontrava à sua disposição. Teria gostado de retribuir na mesma moeda, mas depois de examinar toda a sua obra, não encontrei nada que tivesse vontade de subscrever. (ass) Egon Friedell.


















Reflexão.

Produção intelectual será sempre o conjunto de estudos desenvolvido e organizado pelos pensadores para seqüência e razoabilidade da cognição humana. A organização do pensamento, em formato de livros ou outros meios de comunicação devem ser preservados do ponto de vista jurídico para garantir a origem e os direitos patrimoniais. (SILVA, 2017).

Explica a ABNT - HISTÓRIA DA ABNT EM DETALHES... 
http://www.abnt.org.br/abnt/conheca-a-abnt.

(...) “O conhecimento teórico ou prático, desprovido dos meios para sua conservação e transmissão, pouco significa em si mesmo. O trabalho humano se torna material por meio de procedimentos, regras, instruções, modelos, que podem ser repetidos, ensinados e aprendidos. Sem essa condição fundamental - a expressão do conhecimento em regras compreensíveis pelo outro - a civilização material não tem condições de se reproduzir. Ensinar e aprender a criar são atos que requerem uma linguagem comum”

Todavia, porém, não se pode cobrar financeiramente ou economicamente, ou bloquear a referencia bibliográfica citada em expediente acadêmico sob a alegativa de direitos autorais.

A referência bibliográfica é um conjunto de elementos de uma obra escrita (como título, autor, editora, local de publicação e outras) que permite a sua identificação. A um conjunto de referências bibliográficas, normalmente apresentadas no final de uma obra, dá-se o nome de "referências bibliográficas" ou apenas "referências". Entendemos que o conhecimento não pode ser apropriado pelo individuo como seu. Pois todo o livro detém referencia e se constituem em pensamentos universais.

Neste sentido, apontamos aqui uma nota da ABNT que merece uma reflexão.

“A ABNT E O DIREITO AUTORAL”
(...) “Em 23 de janeiro de 2017, a ABNT publicou em seu site a seguinte nota oficial (...) “Diante das informações inverídicas que continuam a circular pela internet sobre as atividades da ABNT, gostaríamos de informar que mais uma vez, estamos nos colocando à disposição da sociedade para mostrar o que de fato acontece.  É de conhecimento de quase todos - uma vez que existem pessoas que não procuram saber exatamente sobre o assunto antes de se pronunciar - que a ABNT, desde 1940, é responsável pela elaboração, compilação e organização das Normas Técnicas brasileiras. De fato o assunto Direito Autoral tem singularidades, porém, a decisão da Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 3ª Região explicita que “o conhecimento científico é insuscetível de apropriação, com a exclusão da forma organizativa”, ou seja, o conteúdo das normas é de domínio público sendo, no entanto, a norma em sua forma literária (compilação, revisão, edição e marca) protegida, que seria a forma organizativa. Aproveitamos a oportunidade para divulgar mais dois artigos (Da criação de padrões técnicos e da eventual proteção de sua expressão e Normas Técnicas e Direito de Autor - Breves Análise do Caso ABNT), e a carta que a ABNT tem encaminhado ao seu público, esclarecendo os aspectos relacionados ao Direito Autoral das Normas Técnicas”
http://www.abnt.org.br/noticias/5108-a-abnt-e-o-direito-autoral#sthash. PmMuAxpQ.dpuf

Araújo, Emanuel, 1986; Carvalho, João Soares, 1994; Eco, Umberto, 1995; NP 405-1, Lisboa, IPQ, 1994; NBR 6023, Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2002 E O Código de Redacção Interinstitucional, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, doutrina que “(...) Não existe uma norma única e rígida para as referências bibliográficas. São adotados (e combinados) diferentes sistemas, não tanto de país para país, mas, sobretudo, conforme os diferentes usos (uso acadêmico, uso para bibliotecas, usos legais, etc.), as áreas científicas (humanidades, engenharias, saúde, etc.), ou as normas de cada instituição”.

Não podemos confundir uma obra literária acadêmica, organizada com observância as técnicas da Metodologia do Trabalho Científico normatizado, com plagio, contrafação ou direito autoral puro e simples, violados.

O plágio, plagiarismo, plagiato, é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença à outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria.

Assim, para evitar acusação de plágio quando se utilizar parte de uma obra intelectual na criação de uma nova obra recomenda-se parafrasear o texto da fonte consultada e colocar sempre créditos completos para o autor, seguindo as normas da ABNT, especialmente no caso de trabalhos acadêmicos onde normalmente se utiliza a citação bibliográfica.  Em trabalhos acadêmicos utilizar as citações de outros autores para legitimar o seu conteúdo, o escritor termina desprezando a capacidade pessoal de argumentação, não trazendo um novo conhecimento, devendo fornecer uma criação, uma  contribuição pessoal ao novo saber proposto e diferenciado.

Franco(2002) argumenta que o uso excessivo de citações em teses e artigos acadêmicos prejudica a criação de conhecimento novo.

Na interpretação dos pensamentos (lepem. ufc. br/ Evitando Plágio, por Ken Kirkpatrick; puc-rio. br/ Plágio e direito do autor no Universo Acadêmico;  ufpe.br/ Ética e Integridade na Prática Científica)  podemos definir alguns tipos de Plágio.

1. Direto ou Integral - Segundo Ken Kirkpatrick, consiste em copiar uma fonte palavra por palavra sem indicar que é uma citação e sem fazer referência ao autor.

2. Parcial - Segundo Lécio Ramos, o plágio parcial é a colagem resultante da seleção de parágrafos ou frases de um ou diversos autores, sem menção às obras.

3. Conceitual: Para Lécio Ramos, é a utilização da essência da obra do autor expressa de forma distinta da original.
4. Plágio Mosaico - Para Ken Kirkpatrick esse é o tipo de plágio mais comum. Ele explica que este plágio acontece quando o "plagiador" não faz uma cópia da fonte diretamente, mas muda umas poucas palavras em cada frase ou levemente reformula um parágrafo, sem dar crédito ao autor original. Esses parágrafos ou frases não são citações, mas estão tão próximas de ser citações que eles deveriam ter sido citados ou, se eles foram modificadas o bastante para serem classificadas como paráfrases, deveriam ter sido feito referência à fonte.

5. Autoplágio - Por definição, "consiste na apresentação total ou parcial de textos já publicados pelo mesmo autor, sem as devidas referências aos trabalhos anteriores.

A Convenção da OMPI, considera que a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, são conceituadas como  Propriedade intelectual.
Em 20 de março de 1883, vários países se reuniram para firmar um tratado que assegurasse a propriedade intelectual de forma relativamente uniforme ao redor do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos seus signatários. O resultado disso foi o tratado da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
O tratado sofreu várias revisões desde então: em Bruxelas a 14 de dezembro de 1900; em Washington a 2 de junho de 1911; em Haia a 6 de novembro de 1925; em Londres a 2 de junho de 1934; em Lisboa a 31 de outubro de 1958; e, finalmente, em Estocolmo a 14 de julho de 1967. Esta última é a que vigora atualmente (Revisão de Estocolmo que Modifica a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. Revisada em Bruxelas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a 02 de Junho de 1911, em Haia, a 06 de 1925, em Londres, a 02 de Junho de 1934 e em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958. Cópia arquivada desde o original em WebArchive).
No Brasil, o referido tratado, em sua revisão de Estocolmo, entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Federal Nº 75.572, de 8 de Abril de 1975, durante o governo de Ernesto Geisel, com as restrições previstas no artigo 20: "com a declaração de que o Brasil não se considera vinculado pelo disposto na alínea 1, do Artigo 28, e de que a adesão do Brasil não é aplicável aos Artigos 1 a 12, (...), continuando em vigor no Brasil a revisão de Haia, de 1925".
A adesão total do Brasil à revisão de Estocolmo se deu através do Decreto Federal nº 635, de 21 de Agosto de 1992. Sob a égide deste decreto é que se promulgaram as demais leis brasileiras de proteção da propriedade intelectual. Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.
Por fim a propriedade intelectual pode ser dividida em duas categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertencem à primeira as obras intelectuais, literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e, à segunda, as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares.
Existem várias discussões entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação dos "conhecimentos tradicionais" ao sistema patentário atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o assunto.
No Brasil, está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/1996 (Marcas e Patentes), 9.456/1997 (Cultivares), 9.609/1998 (Software) e 9.610/1998 (Direitos Autorais), além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
O autor e a editora empenharam-se para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos caso, inadvertidamente, a identificação de algum destes tenha sido omitido.  Editora Free Virtual INESPEC. Fevereiro de 2017. Fortaleza-Ceará. 1ª

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