Arbitragem
Teoria e Prática
Professor
César Augusto Venâncio da Silva
Direito Processual Alternativo Especializado
Nesse
livro e-book, que visa instrumentalizar informações para FORMAÇÃO DE ÁRBITRO,
restará ao leitor sopesar entre os prós e contras do instituto, de modo a
buscar a melhor forma de sua utilização, não se esquecendo, reiterem-se, de
destacar aspectos práticos da sua utilização, na técnica jurídica, buscando,
ainda que de forma modesta, trazer-se aos operadores do direito, uma
contribuição para a prática cotidiana do profissional do direito (ou de outras
áreas) que pretenda atuar nesta área específica do processo civil
TEORIA E PRÁTICA
VOLUME
II
EDUCAÇÃO
À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO
TEXTUAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
CURSO
DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
LIVRO
DE SUPORTE E FORMAÇÃO
2017
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
VOLUME II
CURSO
DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2017
PRIMEIRA EDIÇÃO DO VOLUME II
Fortaleza-Ceará
1ª. Edição –
Fevereiro
“Esse é o Volume II da Série Educação CONTINUADA. Curso de Direito
Processual Alternativo, Formação de Árbitro para a Justiça ARBITRAL. Hoje no
Direito Internacional Público, existe várias opções para as soluções de
conflitos, e a arbitragem se posiciona entre as mais aplicáveis por conta de
seus efeitos práticos de título executivo. Como asseverado no Volume I, no
Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora
também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação”. – Trecho inserido em
uma sentença do árbitro César Venâncio.
Sinopse - Esse é o Volume I da Série Educação CONTINUADA. Curso de
Direito Processual Alternativo, Formação de Árbitro para a Justiça
ARBITRAL.
O
conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser
consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e
perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos.
Kurt
Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de
sentidos opostos e igual intensidade. O presente livro objetiva preparar
árbitros para as funções de juízo arbitral.
“No
Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de
consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Já no
Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora
também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação”. – Trecho inserido em
uma sentença do árbitro César Venâncio.
Professor César Augusto Venâncio da Silva

Licença Creative Commons Attributions-Share Alike 2.5
Registro INPI 06589-1
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Viena,
1931: carta a um plagiário.
O que
pode fazer o autor quando é vítima de plágio?
Erwin Theodor Rosenthal,
eminente germanista, ensaísta e tradutor, que, em 2005, foi vítima de um
notório caso de plágio da sua tradução de A Origem da Tragédia (publicada em
1948), relatam outro caso, ocorrido em 1931, em Viena, quando o escritor
austríaco Egon Friedell (1878 - 1938) escreveu ao seu plagiador, certo Anton
Kuh, uma memorável carta aberta, com o seguinte teor:
Prezado Senhor,
Foi surpresa verificar que resolveu publicar a minha
humilde estória, "O imperador José e a Prostituta", tal como a
escrevi, com o acréscimo das três palavras: "Por Anton Kuh”, na publicação
Querschnitt. Honra-me sem dúvida o fato de sua escolha ter recaído na minha
estorinha, quando toda a literatura mundial desde Homero se encontrava à sua
disposição. Teria gostado de retribuir na mesma moeda, mas depois de examinar
toda a sua obra, não encontrei nada que tivesse vontade de subscrever. (ass)
Egon Friedell.
Reflexão.
Produção
intelectual será sempre o conjunto de estudos desenvolvido e organizado pelos
pensadores para seqüência e razoabilidade da cognição humana. A organização do
pensamento, em formato de livros ou outros meios de comunicação devem ser
preservados do ponto de vista jurídico para garantir a origem e os direitos
patrimoniais. (SILVA,
2017).
Explica
a ABNT - HISTÓRIA DA ABNT EM DETALHES...
http://www.abnt.org.br/abnt/conheca-a-abnt.
(...) “O conhecimento teórico ou prático, desprovido
dos meios para sua conservação e transmissão, pouco significa em si mesmo. O
trabalho humano se torna material por meio de procedimentos, regras,
instruções, modelos, que podem ser repetidos, ensinados e aprendidos. Sem essa
condição fundamental - a expressão do conhecimento em regras compreensíveis
pelo outro - a civilização material não tem condições de se reproduzir. Ensinar
e aprender a criar são atos que requerem uma linguagem comum”
Todavia,
porém, não se pode cobrar financeiramente ou economicamente, ou bloquear a
referencia bibliográfica citada em expediente acadêmico sob a alegativa de
direitos autorais.
A
referência bibliográfica é um conjunto de elementos de uma obra escrita (como
título, autor, editora, local de publicação e outras) que permite a sua
identificação. A um conjunto de referências bibliográficas, normalmente
apresentadas no final de uma obra, dá-se o nome de "referências
bibliográficas" ou apenas "referências". Entendemos que o
conhecimento não pode ser apropriado pelo individuo como seu. Pois todo o livro
detém referencia e se constituem em pensamentos universais.
Neste
sentido, apontamos aqui uma nota da ABNT que merece uma reflexão.
“A ABNT E O DIREITO AUTORAL”
(...) “Em 23 de janeiro de 2017, a ABNT publicou em
seu site a seguinte nota oficial (...) “Diante das informações inverídicas que
continuam a circular pela internet sobre as atividades da ABNT, gostaríamos de
informar que mais uma vez, estamos nos colocando à disposição da sociedade para
mostrar o que de fato acontece. É de
conhecimento de quase todos - uma vez que existem pessoas que não procuram
saber exatamente sobre o assunto antes de se pronunciar - que a ABNT, desde
1940, é responsável pela elaboração, compilação e organização das Normas
Técnicas brasileiras. De fato o assunto Direito Autoral tem singularidades,
porém, a decisão da Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
explicita que “o conhecimento científico é insuscetível de apropriação, com a
exclusão da forma organizativa”, ou seja, o conteúdo das normas é de domínio
público sendo, no entanto, a norma em sua forma literária (compilação, revisão,
edição e marca) protegida, que seria a forma organizativa. Aproveitamos a
oportunidade para divulgar mais dois artigos (Da criação de padrões técnicos e
da eventual proteção de sua expressão e Normas Técnicas e Direito de Autor -
Breves Análise do Caso ABNT), e a carta que a ABNT tem encaminhado ao seu
público, esclarecendo os aspectos relacionados ao Direito Autoral das Normas
Técnicas”
http://www.abnt.org.br/noticias/5108-a-abnt-e-o-direito-autoral#sthash.
PmMuAxpQ.dpuf
Araújo,
Emanuel, 1986; Carvalho, João Soares, 1994; Eco, Umberto, 1995; NP 405-1, Lisboa,
IPQ, 1994; NBR 6023, Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2002 E O Código
de Redacção
Interinstitucional, Serviço das Publicações Oficiais das
Comunidades Europeias, doutrina que “(...) Não existe uma norma única e rígida
para as referências bibliográficas. São adotados (e combinados) diferentes
sistemas, não tanto de país para país, mas, sobretudo, conforme os diferentes
usos (uso acadêmico, uso para bibliotecas, usos legais, etc.), as áreas
científicas (humanidades, engenharias, saúde, etc.), ou as normas de cada
instituição”.
Não
podemos confundir uma obra literária acadêmica, organizada com observância as
técnicas da Metodologia do Trabalho Científico normatizado, com plagio,
contrafação ou direito autoral puro e simples, violados.
O
plágio, plagiarismo, plagiato, é o ato de assinar ou apresentar uma obra
intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia,
obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença à outra pessoa
sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador
apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a
autoria.
Assim, para
evitar acusação de plágio quando se utilizar parte de uma obra intelectual na
criação de uma nova obra recomenda-se parafrasear o texto da fonte consultada e
colocar sempre créditos completos para o autor, seguindo as normas da ABNT,
especialmente no caso de trabalhos acadêmicos onde normalmente se utiliza a
citação bibliográfica. Em trabalhos
acadêmicos utilizar as citações de outros autores para legitimar o seu
conteúdo, o escritor termina desprezando a capacidade pessoal de argumentação,
não trazendo um novo conhecimento, devendo fornecer uma criação, uma contribuição pessoal ao novo saber proposto e
diferenciado.
Franco(2002)
argumenta que o uso excessivo de citações em teses e artigos acadêmicos
prejudica a criação de conhecimento novo.
Na
interpretação dos pensamentos (lepem. ufc. br/ Evitando Plágio, por Ken
Kirkpatrick; puc-rio. br/ Plágio e direito do autor no Universo Acadêmico; ufpe.br/ Ética e Integridade na Prática
Científica) podemos definir alguns tipos de Plágio.
1. Direto ou Integral - Segundo Ken Kirkpatrick,
consiste em copiar uma fonte palavra por palavra sem indicar que é uma citação
e sem fazer referência ao autor.
2. Parcial - Segundo Lécio Ramos, o plágio parcial é a
colagem resultante da seleção de parágrafos ou frases de um ou diversos
autores, sem menção às obras.
3. Conceitual: Para Lécio Ramos, é a utilização da
essência da obra do autor expressa de forma distinta da original.
4. Plágio Mosaico - Para Ken Kirkpatrick esse é o tipo
de plágio mais comum. Ele explica que este plágio acontece quando o
"plagiador" não faz uma cópia da fonte diretamente, mas muda umas
poucas palavras em cada frase ou levemente reformula um parágrafo, sem dar
crédito ao autor original. Esses parágrafos ou frases não são citações, mas
estão tão próximas de ser citações que eles deveriam ter sido citados ou, se
eles foram modificadas o bastante para serem classificadas como paráfrases,
deveriam ter sido feito referência à fonte.
5. Autoplágio - Por definição, "consiste na
apresentação total ou parcial de textos já publicados pelo mesmo autor, sem as
devidas referências aos trabalhos anteriores.
A Convenção da OMPI, considera que a soma dos direitos
relativos às obras literárias, artísticas e científicas, são conceituadas
como Propriedade intelectual.
Em 20 de março de 1883, vários países se reuniram para
firmar um tratado que assegurasse a propriedade intelectual de forma
relativamente uniforme ao redor do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos
seus signatários. O resultado disso foi o tratado da Convenção de Paris para a
Proteção da Propriedade Industrial.
O tratado sofreu várias revisões desde então: em Bruxelas a
14 de dezembro de 1900; em Washington a 2 de junho de 1911; em Haia a 6 de
novembro de 1925; em Londres a 2 de junho de 1934; em Lisboa a 31 de outubro de
1958; e, finalmente, em Estocolmo a 14 de julho de 1967. Esta última é a que
vigora atualmente (Revisão de Estocolmo que Modifica a Convenção da União de
Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. Revisada em Bruxelas, a 14 de
Dezembro de 1900, em Washington, a 02 de Junho de 1911, em Haia, a 06 de 1925,
em Londres, a 02 de Junho de 1934 e em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958. Cópia
arquivada desde o original em WebArchive).
No Brasil, o referido tratado, em sua revisão de Estocolmo,
entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Federal Nº 75.572, de 8 de
Abril de 1975, durante o governo de Ernesto Geisel, com as restrições previstas
no artigo 20: "com a declaração de que o Brasil não se considera vinculado
pelo disposto na alínea 1, do Artigo 28, e de que a adesão do Brasil não é
aplicável aos Artigos 1 a 12, (...), continuando em vigor no Brasil a revisão
de Haia, de 1925".
A adesão total do Brasil à revisão de Estocolmo se deu
através do Decreto Federal nº 635, de 21 de Agosto de 1992. Sob a égide deste
decreto é que se promulgaram as demais leis brasileiras de proteção da
propriedade intelectual. Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.
Por fim a propriedade intelectual pode ser dividida em duas
categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertencem à
primeira as obras intelectuais, literárias e artísticas, programas de
computador, domínios na Internet e, à segunda, as patentes, marcas, desenho
industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares.
Existem várias discussões entre juristas, comunidades
locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da
adequação dos "conhecimentos tradicionais" ao sistema patentário
atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata
conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o
“Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos,
Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o
assunto.
No Brasil, está disciplinada principalmente pelas leis
9.279/1996 (Marcas e Patentes), 9.456/1997 (Cultivares), 9.609/1998 (Software)
e 9.610/1998 (Direitos Autorais), além de tratados internacionais, como as
Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade
Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property
Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e
Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em
consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
O autor e a editora empenharam-se para citar adequadamente
e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais de qualquer
material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos caso,
inadvertidamente, a identificação de algum destes tenha sido omitido. Editora Free Virtual INESPEC. Fevereiro de
2017. Fortaleza-Ceará. 1ª
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