Da Formatação do Volume II.
Da
obra. Objetivo.
O
presente e-book, VOLUME II em DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAGEM – Justiça
de fato e de direito, é parte integrante do Curso de Formação de Árbitros para
os fins de fomentação e aumento de especialistas em matéria processual
envolvendo a arbitragem.
Na
verdade a ideia do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA através da
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA são criar uma organização de interesse público
para desenvolver a implantação de uma justiça alternativa.
O autor
foi convidado pelo INESPEC para na reforma estatutária de 2017 introduzir a
prática da ideia de um PROJETO DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO.
E neste
sentido foi enviado um capítulo sugestivo de texto para o novo estatuto, onde
aqui se compartilha.
PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO.
14701/2017 - Analisando o expediente as folhas 38 observam-se uma proposta de
adaptação de texto e capítulo ao projeto do Estatuto INESPEC 2017. ESTATUTO DO INESPEC. PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14712.47/2017. Professor César Augusto Venâncio
da Silva. O estatuto passa a ter no início a seguinte estrutura:
CAPÍTULO IV
DA ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO INESPEC
Art. 28 – No âmbito do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, as atividades de mediação, conciliação e arbitragem devem
ser desenvolvidas institucionalmente através da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA.
Art. 29 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA são lícitas
desenvolver atividades de mediação extrajudicial em observância as diretrizes
da lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015(Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública).
Art. 30 – A nomeação de Mediadores Extrajudicial será
feita pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo
interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 31 – Poderá funcionar como mediador extrajudicial
qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para
fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho,
entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 32 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA as partes
poderão ser assistidas por advogados públicos, advogados particulares ou
defensores públicos.
Art. 33 – Comparecendo no âmbito da unidade COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador
suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Art. 34 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA consideram-se
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 35 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação será
meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública.
Art. 36 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação como
meio de solução de controvérsias entre particulares, deve observar sob pena de
extinção, os seguintes princípios e diretrizes:
§ 1o - A mediação no âmbito do INESPEC-CJC deve seguir
os seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 2o - As partes procurando a CJC-INESPEC, e existindo
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes serão convidadas
mediante Ofício Convite para comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 3o - A parte convidada não é obrigada a comparecer
para compor pólo no procedimento de mediação.
§ 4o - As partes podem compor procedimento de mediação
em conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação, porém a mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele.
§ 5o - Na hipótese do parágrafo quarto, o consenso das
partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado
em juízo, porem exigida a oitiva do Ministério Público (Artigo 2º, § 2º da Lei
Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).
§ 6o - Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses
legais de impedimento e suspeição do juiz (Artigo 5º, da Lei Federal nº 13.140,
de 26 de junho de 2015).
Art. 37 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins
previstos nos artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26
de junho de 2015, a Diretoria Geral deve promover inscrição de seus mediadores
no cadastro de mediadores judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
Art. 38 – A exigência prevista no artigo anterior se
impõe no âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins de remuneração devida aos
mediadores, quando investidos de mediadores judiciais ou extrajudiciais
(Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de
2015).
Art. 39 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins
de remuneração devida aos mediadores, quando investidos de mediadores,
judiciais ou extrajudiciais, à custa serão bancadas pela partes interessadas,
sendo que à custa serão proporcionais as fixadas pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015).
Art. 40 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão atuar
como mediador a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de
ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que
tenha capacitação ou, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (Lei
Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).
Art. 41 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA o Regimento
Geral do INESPEC e os Regimentos Específicos disciplinarão os Procedimentos de
Mediação no âmbito da CJC-INESPEC.
Art. 42 – Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio.
Art. 43 – Considera-se instituída a mediação na data
para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Art. 44 – Existindo uma previsão contratual de
mediação esta deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da
primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do
convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de
mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação.
Art. 45 – A CJC-INESPEC se constitui em instituição
prestadora de serviços de mediação, e deve preservar critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação, e não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de
três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta
por cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento
arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual
foi convidada.
Art. 46 – Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o INESPEC-CJC
DEVE taxas de mediação extrajudicial por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação.
Art. 47 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA toda e qualquer
informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua
divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido
pela mediação.
§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao
mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a
outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou
proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o
conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no
curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo
apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do
procedimento de mediação.
§ 2o Não está abrigada pela regra de confidencialidade
a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3o A regra da confidencialidade não afasta o dever
de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração
tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a
obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art.
198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 48 – Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado.
Art. 49 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA os servidores e
empregados vinculados a CJC-INESPEC que participarem do processo de composição
extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil,
administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem
qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção
por terceiro, ou para tal concorrerem, SEM PRÉVIO AJUSTE LEGAL ASSINADO PELAS
PARTES INTERESSADAS.
Art. 50.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para compor o banco de dados da
Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça
do Governo Federal.
Art. 51. COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO
DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para alcançar
boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de
instituições de mediação.
Art. 52.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para alcançar, às outras formas
consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e
escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que
no âmbito de suas competências.
Art. 53.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA devem criar câmaras especializadas para a resolução de
conflitos entre particulares, que versem sobre atividades especializadas.
Art. 54. No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação
poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a
transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art. 55. No
âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão existir de forma facultada à parte
domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas
pela CJC-INESPEC e em particular a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de
2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.
Art. 56 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA aos
necessitados serão asseguradas a gratuidade da mediação, aplicando no que
couber a inteligência do artigo 4º, § 1º, § 2º e artigo 5o da Lei Federal nº
13.140, de 26 de junho de 2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.
Cada
vez mais há a necessidade de implementação de instrumentos de pacificação
através de modos alternativos para solução de controvérsias.
A
monografia VOLUME II é continuação da anterior, VOLUME I, e visa proporcionar
ao aluno, através de informações técnicas-científicas e atualizadas,
oportunidades de aprendizagens sobre os fenômenos do desenvolvimento social no
mundo jurídico, de forma que ele possa estabelecer relações entre os mesmos,
objetivando ainda a compreensão da importância da ARBITRAGEM no mundo
globalizado, em tempo que o trabalho
propicia o fornecimento de subsídios que facilitem o entendimento sobre a
origem deste instituto jurídico no Brasil, e a sua evolução até os dias atuais.
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