domingo, 26 de fevereiro de 2017

1.1.4 – Da interpretação da lei. (...)”julgador privado deve julgar, que o árbitro precisa e deve decidir”. José Emilio Nunes Pinto*



1.1.4 – Da interpretação da lei.

(...)”julgador privado deve julgar, que o árbitro precisa e deve decidir”.
José Emilio Nunes Pinto*



Interpretação da lei é o processo pelo qual a lei é interpretada e aplicada.

O Poder judiciário interpreta como a legislação deve ser aplicada em casos concretos, pois nenhuma lei está livre de ambiguidade em todos os casos.

A legislação pode conter incertezas por uma série de razões: As palavras são símbolos imperfeitos para comunicar a "intencionalidade legislativa". Termo utilizado no texto do Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 05B2354, de 21 Dezembro 2005, item V.

Elas podem conter ambiguidades e variações de significado no transcorrer do tempo. 

Situações imprevistas são inevitáveis e novidades tecnológicas ou mudanças culturais tornam difícil a aplicação da legislação vigente.

Incertezas podem ser incorporadas ao texto legal durante o processo legislativo, como necessidades de compromisso ou atendimento a interesses de certos grupos. Desse modo, as cortes têm que determinar como a lei deve ser aplicada.
Isso requer um ordenamento jurídico. É um princípio do ordenamento jurídico que o legislador é independente para criar a lei e as cortes apenas interpretam-na. Porém na prática, segundo o ordenamento jurídico, a corte pode fazer mudanças na aplicação da lei. 

A interpretação não se confunde com a integração da lei. Enquanto a integração é mecanismo supletivo da lei, por ela ser omissa, na interpretação existe a lei a ser aplicada no concreto, sendo ela o procedimento de revelação do significado e do verdadeiro sentido a norma.

 Assim a interpretação tem por finalidade:

a) revelar o sentido na norma;
b) revelar seu alcance.

Coexistem várias técnicas que auxiliam na interpretação. Elas podem ser classificadas de acordo com seus aspectos peculiares.

Normas quanto à origem.

a) autêntica: realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa.
b) doutrinária: realizado pelos doutos estudiosos do assunto.
c) Jurisprudencial: realizada pelos juízes e tribunais.

Na Jurisprudencial realizada pelos juízes e tribunais, exemplifiquemos: Acórdão nº 05B2354 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2005.

Resumo:

I - A responsabilidade pré-contratual e a conseqüente obrigação de indenizar com fundamento no artigo 227, n.º 1, do Código Civil, contemplando o denominado interesse contratual negativo, exigem, além da produção de danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, desenvolvendo-se negociações de modo a criarem uma confiança razoável na conclusão de um contrato válido, se tenha verificado a ruptura das mesmas de forma arbitrária, ilegítima, sem motivo justificado, mercê de uma conduta fortemente censurável da parte inadimplente; II - Os tópicos a que vem de se aludir emergem da concreta fundamentação da ação sub indício, pois que, tornando-se mister reconhecer à culpa in contrahendo uma multiplicidade de desempenhos, a tipificação das situações de responsabilidade pré-contratual deverá orientar-se pela identidade do problema jurídico a resolver; III - A responsabilidade pré-contratual é predominantemente qualificada como tendo a natureza de responsabilidade contratual e sujeita ao regime desta, conforme o qual, presumindo-se a culpa (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), compete, todavia, ao credor lesado a prova do fato ilícito do incumprimento ou cumprimento defeituoso (artigo 342.º, n.º 1).
Nestas condições, não tendo os autores lesados na presente ação logrado provar, como lhes competia, que os contactos com o Município réu fossem geradores daquela situação de confiança razoável no sentido da concretização do contrato, nem qualquer comportamento do mesmo, dos seus órgãos ou agentes, violador dos ditames da boa fé consignados no artigo 227.º, n.º 1, não é possível responsabilizar o demandado pelos danos ou prejuízos que os demandantes atribuem aos contactos negociais havidos; IV - Quando a alteração da matéria de fato pretendida no recurso de revista não integra nenhuma das hipóteses configuradas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão de fato da Relação que recusara a impugnação, limitando-se a aplicar aos fato materiais aí fixados o regime que julgue adequado (artigo 729.º, n.os 1 e 2). E tendo, aliás, essa decisão sido proferida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, à luz da gravação em audiência dos depoimentos invocados, a mesma é insindicável(O que não está sujeito a sindicância, que não pode sofrer inquérito, ... pelo tribunal de revista) nos termos do n.º 6 do mesmo artigo; V - Impugnada a decisão de fato em apelação, a Relação começou por esboçar a parametricidade(O que é parametricamente: "Linha constante",que se diz ao mesmo valor de parâmetro). teórica e jurídico-positiva a que deve obedecer a reapreciação da matéria de fato em 2.ª instância perante a prova gravada, sugerindo a intencionalidade legislativa manifestada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e procedeu seguidamente à ponderação circunstanciada dos depoimentos invocados pelos recorrentes e a exame especificado de cada uma das respostas aos quesitos impugnados, bem como dos articulados e documentos, concluindo que tais elementos não são inequívocos no sentido probatório pretendido na impugnação e julgando esta, por conseguinte, improcedente; VI - Nesta configuração do acórdão recorrido, não pode consequentemente afirmar-se que a Relação se tenha limitado a uma «apreciação genérica» da prova gravada, sem proceder à valoração «concreta e especificada» dos factos impugnados, incorrendo por isso em nulidade tipificada, seja no artigo 201.º, seja nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

1.1.4.1 – O árbitro é juiz de fato e de direito.

(*) O Advogado do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, afirma que (...)”a Lei de Arbitragem confere ao árbitro a qualidade de juiz de fato e de direito da controvérsia submetida a arbitragem.  Em compensação, impõe a ele requisito prévio à indicação – a independência – e deveres no curso da arbitragem – imparcialidade, competência, diligência e discrição – sem se mencionar a necessária manutenção da independência em relação às partes e à controvérsia, seja aquela aferida pela inexistência de conflitos ou, ainda, pelo que convencionamos denominar de desconforto ético.  Pode-se dizer, portanto, que a arbitragem encontra na Ética um de seus principais fundamentos”.

(*)Luis Fernando Guerrero(Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009) escreveu(...)”Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”  e de forma vrilhante e esclarecedora fundamenta que (...)”Juiz de fato e de direito. Essa locação gerou muitos problemas e interpretações até mesmo dotadas de má-fé. Por óbvio o árbitro não pode ser equipado a um juiz, usar carro oficial de um Tribunal de Justiça, portar arma, etc. O que se quer dizer é o que árbitro exerce função análoga à de um juiz enquanto julga determinado caso, não obtendo nenhum cargo por causa disso, mas exercendo uma função de dizer o direito no caso concreto, jurisdicionar. Deve-se entender a expressão ‘juiz de fato e de direito’ como alguém que analisa e julga questões fáticas e jurídicas de um determinado caso...” Conclui por entender que (...)” Não haverá nenhuma consequência prática ou alteração no dia a dia de um profissional que atua como árbitro que o ligue aos quadros funcionais do Estado”

Ainda dentro deste contexto, assevera o mestre Luis Fernando Guerrero (...) “Efeitos da sentença arbitral. A sentença arbitral produz os seus efeitos desde o momento em que é proferida. Não está sujeita a qualquer tipo de recurso para reavaliação da decisão de mérito proferida e nem a homologação pelo poder Judiciário para conferir-lhe exequatur. Trata-se de alteração importantíssima introduzida pela Lei de Arbitragem, tornado sua produção de efeitos bastante ágil”. (**)Créditos. Luis Fernando Guerrero e Coautores: Danyelle Galvão; Guilherme; Gaspari Coelho; Marcos dos Santos Lino; Samuel Mezzarila.

Visando fundamentar a compreensão deste subitem recomendamos:

Título: Árbitro: juiz de fato e de direito.
Autor(es): Huck, Hermes Marcelo.
Amadeo, Rodolfo da Costa Manso Real.
Data de publicação: 04-2014.
Fonte:    Revista de Arbitragem e Mediação: RArb, v. 11, n. 40, p. 181-192, abr./jun. 2014.
Tipo: Artigo.
Ao citar o item, use:           http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/76709.
Acesse via o link:
1.1.4.2 – O árbitro é juiz de fato e de direito, deve então compreender os princípios gerais de direito.

Ora, se o árbitro, conforme estatui a lei,  ele é um juiz “privado”, o juiz de fato e de direito da controvérsia, deve o árbitro ser pessoa capaz com conhecimento para garantir a distribuição da justiça a que se busca. Aproveitamos para sublinhar que, não se exige que o árbitro seja advogado.  Logo pode daí gerar uma desconfiança das partes, pois estará entregando uma matéria de justiça, a quem não tem por formação conhecimentos básicos do ordenamento legal, ressalte-se que não é uma regra geral, teremos árbitros não advogados, com cultura jurídica de “jurista”. No entanto, é mais fácil aceitar, as partes, em elegeri um árbitro que seja advogado, ou Bacharel em Direito.  Sendo um juiz da controvérsia, poder-se-ia imaginar que todas as controvérsias, em determinado momento, se resumem em questões de direito.  Porém que atua na arbitragem sabe que necessariamente não é uma verdade.

Livro Volume II em redação final, 27 de fevereiro de 2017. Tópicos serão aqui discutidos.



Arbitragem - Teoria e Prática - Professor César Augusto Venâncio da Silva - Direito Processual Alternativo Especializado
       II.            Esse é o Volume II da Série Educação CONTINUADA. Curso de Direito Processual Alternativo, Formação de Árbitro para a Justiça ARBITRAL.
     III.            Sinopse - Esse é o Volume I da Série Educação CONTINUADA. Curso de Direito Processual Alternativo, Formação de Árbitro para a Justiça ARBITRAL. 
    IV.            O que pode fazer o autor quando é vítima de plágio?
      V.            Reflexão.
    VI.            Explica a ABNT - HISTÓRIA DA ABNT EM DETALHES... 
  VII.            http://www.abnt.org.br/abnt/conheca-a-abnt.
VIII.            Na interpretação dos
    IX.            A Convenção da OMPI
      X.            O autor e a editora empenharam-se para citar
    XI.            Nota Importante do Autor. Língua Portuguesa, Alfabeto oficial.
  XII.            Da Formatação do Volume II.
XIII.            Da obra. Objetivo.
XIV.            A monografia VOLUME II
  XV.            No Volume I a abordagem
XVI.            No Volume anterior recomendamos as seguintes referências
XVII.            CONTROVÉRSIAS
XVIII.            MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
XIX.             
  XX.             
XXI.             
Sumário


1 - Introdução ao Direito Arbitral no Brasil.
1.1. – O árbitro em Direito recebe do Estado uma delegação oficial, observando o próprio texto da lei.
1.1.1 – As Medidas Cautelares no Juízo Arbitral.
1.1.2 – Juízo Arbitral. Entender o Estado. Para entender a arbitragem enquanto Poder de Solução de Conflitos.
1.1.2.1 - Estado.
1.1.2.1.1’ – O Estado e seus 3 elementos.
1.1.2.1.2 - Casa de Habsburgo – Família –
1.1.2.1.3 - Casa de Tudors, Família –
1.1.2.1.4 - Casa de Bourbons. Família –
1.1.2.2 - Relações jurídicas.
1.1.2.2.1. - Os Elementos da Relação Jurídica.
1.1.2.2.1.1. - Os Sujeitos.
1.1.2.2.1.2 - Objeto.
1.1.2.2.1.3 - O Fato Jurídico.
1.1.2.2.1.4 - A Garantia.
1.1.3 – Autotutela.
1.1.3.1 – As características da autotutela são:
1.1.3.1.1 – Características e conceitos da autotutela. Desforço possessório.
1.1.3.1.1.1 – O arbitro no exercício de suas funções.
1.1.3.1.1.2 – O arbitro no exercício de suas. Jurisprudência no desforço possessório.
1.1.3.2 – Características e conceitos da autotutela. Direito de retenção
1.1.3.3 – Características e conceitos da autotutela. Penhor legal.
1.1.3.3 1 – Código Civil.
1.1.3.3.2 – Código Processual Civil.
1.1.3.3.2.2 – Contestação no Código Processual Civil.
1.1.3.3.2.2.1 – Divisão do texto por blocos da sua contestação.
1.1.3.3.2.2.2 – Se houver preliminar.
1.1.3.3.2.2.3 – Mérito.
1.1.3.3.2.2.4 – Pedidos.
1.1.3.4 – Características e conceitos da autotutela. Legítima defesa, estado de necessidade.
1.1.3.4.1 – Legítima defesa, estado de necessidade;
1.1.3.4.1.1 – Conceito.
1.1.3.4.1.1.1 – Código Penal Brasileiro e a Legítima defesa como excludente de antijuridicidade.
1.1.3.4.1.1.1.1 –  DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. DO CRIME.
1.1.3.4.1.2 – Natureza Jurídica.
1.1.3.4.1.3 – Requisitos.
1.1.3.4.1.3.1 – Agressão injusta, atual ou iminente.
1.1.3.4.1.3.2 – Direito próprio ou alheio.
1.1.3.4.1.3.3 – Meios necessários.
1.1.3.4.1.3.4 – Moderação.
1.1.3.4.1.3.5 – Conhecimento da agressão e vontade de defesa.
1.1.3.4.1.3.6 – Inevitabilidade da agressão (commodus discensus).
1.1.3.4.1.3.7 – Excesso.
1.1.3.4.2 – Caracterização e prática do excesso nas causas justificativa da autotutela,  “legítima defesa.
1.1.3.4.3 – Legítima defesa da honra?
1.1.3.4.3.1 – O reconhecimento da aplicabilidade da legítima defesa da honra nesse contexto.
1.1.3.4.4 – Conclusão: Antijuricidade ou e ilicitude.
1.1.3.4.4.1 – Caráter da Antijuridicidade.
1.1.3.4.4.1.1 – Teoria Objetiva.
1.1.3.4.4.1.2 – Teoria Subjetiva.
1.1.3.4.4.2 – Causas de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade.
1.1.3.4.4.2.1 – Causa Supra legal.
1.1.3.4.4.3 – Princípio da Insignificância ou da Bagatela.
1.1.3.4.4.4 – Causas Legais.
1.1.3.4.4.5 – Estado de Necessidade (Artigos 23 I e  24).
1.1.3.4.4.5.1-TEORIA
1.1.3.4.4.5.2-TEORIA UNITÁRIA
1.1.3.4.4.5.3-Causa de diminuição de pena.
 1.1.3.4.4.6 – Putativo.
1.1.3.4.4.6.1 – LEGÍTIMA DEFESA.
1.1.3.4.4.7 – Legítima Defesa da Honra.
1.1.3.4.4.8 – defesa de um direito próprio ou de terceiro.
1.1.3.4.4.8.1 – Uso Moderado dos meios necessários.
1.1.3.4.4.8.2 – Elemento Subjetivo - É indispensável o conhecimento de que está sendo agredido
1.1.3.4.4.8.3 – Inevitabilidade da agressão.
1.1.3.4.4.8.4 – Excesso de Legítima Defesa Sucessiva
1.1.3.4.4.8.5 – Legitima Defesa Putativa..
1.1.3.4.4.9 – Diferença entre a Legítima Defesa e o Estado de Necessidade.
1.1.3.4.4.10 – Estrito Cumprimento do Dever Legal.
1.1.3.4.4.11 – Exercício Regular de Direito.
1.1.3.4.4.12 – Espécies de ERD.
1.1.3.4.4.12.1 – Intervenção Médica ou Cirúrgica.
1.1.3.4.4.12.2 – Requisitos da Intervenção Médica ou Cirúrgicas.
1.1.3.4.4.12.3 – Violência desportiva
1.1.3.4.4.12.4 – Requisitos do ERD na Violência Desportivaão.
1.1.3.4.4.12.5 – Ofendiculos.
1.1.3.4.4.13 – Defesa Mecânica Predisposta.
1.1.3.4.4.13.1 – Requisitos
1.1.3.4.5 – Recomendamos a referência bibliográfica.
1.1.3.5 – Características e conceitos da autotutela. Permissão para execução extrajudicial de bens.
1.1.3.6 – Características e conceitos da autotutela nas relações entre os Estados.
1.1.3.6.1 – Devido Processo Legal.
1.1.3.6.2 – Elementos da autotutela do ponto de vista positivista.
1.1.3.6.3 – O Supremo Tribunal Federal e o Controle Constitucional do Poder do Estado em face das normas vigentes.
1.1.3.6.3.1 – Constituição Federal e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.1.3.6.3.1.1 –  TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1.1.3.6.3.1.2 – SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1.1.3.6.3.2 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.
1.1.3.6.3.3 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao inciso I do Art. 102.
1.1.3.6.3.4 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.   
1.1.3.6.3.5 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
1.1.3.6.3.6 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
1.1.3.6.3.7 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. 1.1.3.6.3.8 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
1.1.3.6.3.9 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
1.1.3.6.3.10 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
1.1.3.6.3.11 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004).            
1.1.3.6.3.12 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. II - julgar, em recurso ordinário.
1.1.3.6.3.13 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. II - julgar, em recurso ordinário. b) o crime político.        
1.1.3.6.3.14 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e interpretação da Constituição Federal em relação ao Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.