1.1.4 – Da interpretação da lei.
(...)”julgador
privado deve julgar, que o árbitro precisa e deve decidir”.
José Emilio Nunes Pinto*
Interpretação
da lei é o processo pelo qual a lei é interpretada e aplicada.
O Poder
judiciário interpreta como a legislação deve ser aplicada em casos concretos,
pois nenhuma lei está livre de ambiguidade em todos os casos.
A
legislação pode conter incertezas por uma série de razões: As palavras são
símbolos imperfeitos para comunicar a "intencionalidade legislativa".
Termo utilizado no texto do Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 05B2354,
de 21 Dezembro 2005, item V.
Elas
podem conter ambiguidades e variações de significado no transcorrer do
tempo.
Situações
imprevistas são inevitáveis e novidades tecnológicas ou mudanças culturais
tornam difícil a aplicação da legislação vigente.
Incertezas
podem ser incorporadas ao texto legal durante o processo legislativo, como
necessidades de compromisso ou atendimento a interesses de certos grupos. Desse
modo, as cortes têm que determinar como a lei deve ser aplicada.
Isso
requer um ordenamento jurídico. É um princípio do ordenamento jurídico que o
legislador é independente para criar a lei e as cortes apenas interpretam-na. Porém
na prática, segundo o ordenamento jurídico, a corte pode fazer mudanças na
aplicação da lei.
A
interpretação não se confunde com a integração da lei. Enquanto a integração é
mecanismo supletivo da lei, por ela ser omissa, na interpretação existe a lei a
ser aplicada no concreto, sendo ela o procedimento de revelação do significado
e do verdadeiro sentido a norma.
Assim a interpretação tem por finalidade:
a) revelar o sentido na norma;
b) revelar seu alcance.
Coexistem
várias técnicas que auxiliam na interpretação. Elas podem ser classificadas de
acordo com seus aspectos peculiares.
Normas
quanto à origem.
a) autêntica: realizada pelo próprio legislador, por
meio de uma lei interpretativa.
b) doutrinária: realizado pelos doutos estudiosos do
assunto.
c) Jurisprudencial: realizada pelos juízes e
tribunais.
Na
Jurisprudencial realizada pelos juízes e tribunais, exemplifiquemos: Acórdão
nº 05B2354 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2005.
Resumo:
I - A responsabilidade pré-contratual e a conseqüente
obrigação de indenizar com fundamento no artigo 227, n.º 1, do Código Civil,
contemplando o denominado interesse contratual negativo, exigem, além da
produção de danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que,
desenvolvendo-se negociações de modo a criarem uma confiança razoável na
conclusão de um contrato válido, se tenha verificado a ruptura das mesmas de
forma arbitrária, ilegítima, sem motivo justificado, mercê de uma conduta
fortemente censurável da parte inadimplente; II - Os tópicos a que vem de se
aludir emergem da concreta fundamentação da ação sub indício, pois que,
tornando-se mister reconhecer à culpa in contrahendo uma multiplicidade de
desempenhos, a tipificação das situações de responsabilidade pré-contratual
deverá orientar-se pela identidade do problema jurídico a resolver; III - A
responsabilidade pré-contratual é predominantemente qualificada como tendo a
natureza de responsabilidade contratual e sujeita ao regime desta, conforme o
qual, presumindo-se a culpa (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), compete,
todavia, ao credor lesado a prova do fato ilícito do incumprimento ou
cumprimento defeituoso (artigo 342.º, n.º 1).
Nestas condições, não tendo os autores lesados na
presente ação logrado provar, como lhes competia, que os contactos com o
Município réu fossem geradores daquela situação de confiança razoável no
sentido da concretização do contrato, nem qualquer comportamento do mesmo, dos
seus órgãos ou agentes, violador dos ditames da boa fé consignados no artigo
227.º, n.º 1, não é possível responsabilizar o demandado pelos danos ou
prejuízos que os demandantes atribuem aos contactos negociais havidos; IV -
Quando a alteração da matéria de fato pretendida no recurso de revista não
integra nenhuma das hipóteses configuradas no n.º 2 do artigo 722.º do Código
de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão
de fato da Relação que recusara a impugnação, limitando-se a aplicar aos fato
materiais aí fixados o regime que julgue adequado (artigo 729.º, n.os 1 e 2). E
tendo, aliás, essa decisão sido proferida nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 712.º, à luz da gravação em audiência dos depoimentos invocados, a mesma
é insindicável(O que não está sujeito a sindicância, que não pode sofrer
inquérito, ... pelo tribunal de revista) nos termos do n.º 6 do mesmo artigo; V
- Impugnada a decisão de fato em apelação, a Relação começou por esboçar a
parametricidade(O que é parametricamente: "Linha constante",que se
diz ao mesmo valor de parâmetro). teórica e jurídico-positiva a que deve
obedecer a reapreciação da matéria de fato em 2.ª instância perante a prova
gravada, sugerindo a intencionalidade legislativa manifestada no preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e procedeu seguidamente à ponderação
circunstanciada dos depoimentos invocados pelos recorrentes e a exame
especificado de cada uma das respostas aos quesitos impugnados, bem como dos
articulados e documentos, concluindo que tais elementos não são inequívocos no
sentido probatório pretendido na impugnação e julgando esta, por conseguinte,
improcedente; VI - Nesta configuração do acórdão recorrido, não pode consequentemente
afirmar-se que a Relação se tenha limitado a uma «apreciação genérica» da prova
gravada, sem proceder à valoração «concreta e especificada» dos factos
impugnados, incorrendo por isso em nulidade tipificada, seja no artigo 201.º,
seja nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
1.1.4.1 – O árbitro é juiz de fato e de direito.
(*) O Advogado do escritório Tozzini,
Freire, Teixeira e Silva Advogados, afirma que (...)”a Lei de
Arbitragem confere ao árbitro a qualidade de juiz de fato e de direito da
controvérsia submetida a arbitragem. Em compensação, impõe a ele
requisito prévio à indicação – a independência – e deveres no curso da
arbitragem – imparcialidade, competência, diligência e discrição – sem se
mencionar a necessária manutenção da independência em relação às partes e à
controvérsia, seja aquela aferida pela inexistência de conflitos ou, ainda,
pelo que convencionamos denominar de desconforto ético. Pode-se dizer,
portanto, que a arbitragem encontra na Ética um de seus principais fundamentos”.
(*)Luis Fernando Guerrero(Formado
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização
em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em
2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC
YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do
Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem
e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado
na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de
Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito
de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da
Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de
Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da
Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de
Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo
Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009) escreveu(...)”Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário” e de forma vrilhante e esclarecedora
fundamenta que (...)”Juiz
de fato e de direito. Essa locação gerou muitos problemas e interpretações até
mesmo dotadas de má-fé. Por óbvio o árbitro não pode ser equipado a um juiz,
usar carro oficial de um Tribunal de Justiça, portar arma, etc. O que se quer
dizer é o que árbitro exerce função análoga à de um juiz enquanto julga
determinado caso, não obtendo nenhum cargo por causa disso, mas exercendo uma
função de dizer o direito no caso concreto, jurisdicionar. Deve-se entender a
expressão ‘juiz de fato e de direito’ como alguém que analisa e julga questões
fáticas e jurídicas de um determinado caso...” Conclui por entender que (...)”
Não haverá nenhuma consequência prática ou alteração no dia a dia de um
profissional que atua como árbitro que o ligue aos quadros funcionais do
Estado”
Ainda
dentro deste contexto, assevera o mestre Luis Fernando Guerrero (...)
“Efeitos da sentença arbitral. A sentença arbitral produz os seus efeitos desde
o momento em que é proferida. Não está sujeita a qualquer tipo de recurso para
reavaliação da decisão de mérito proferida e nem a homologação pelo poder
Judiciário para conferir-lhe exequatur. Trata-se de alteração importantíssima
introduzida pela Lei de Arbitragem, tornado sua produção de efeitos bastante
ágil”. (**)Créditos. Luis Fernando
Guerrero e Coautores: Danyelle Galvão; Guilherme; Gaspari Coelho; Marcos dos
Santos Lino; Samuel Mezzarila.
Visando
fundamentar a compreensão deste subitem recomendamos:
Título:
Árbitro: juiz de fato e de direito.
Autor(es):
Huck, Hermes Marcelo.
Amadeo,
Rodolfo da Costa Manso Real.
Data de
publicação: 04-2014.
Fonte: Revista de Arbitragem e Mediação: RArb, v.
11, n. 40, p. 181-192, abr./jun. 2014.
Tipo:
Artigo.
Ao
citar o item, use: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/76709.
Acesse via o link:

1.1.4.2 – O árbitro é juiz de fato e de direito, deve
então compreender os princípios gerais de direito.
Ora, se
o árbitro, conforme estatui a lei, ele é
um juiz “privado”, o juiz de fato e de direito da controvérsia, deve o árbitro
ser pessoa capaz com conhecimento para garantir a distribuição da justiça a que
se busca. Aproveitamos para sublinhar que, não se exige que o árbitro seja
advogado. Logo pode daí gerar uma
desconfiança das partes, pois estará entregando uma matéria de justiça, a quem
não tem por formação conhecimentos básicos do ordenamento legal, ressalte-se que
não é uma regra geral, teremos árbitros não advogados, com cultura jurídica de “jurista”.
No entanto, é mais fácil aceitar, as partes, em elegeri um árbitro que seja
advogado, ou Bacharel em Direito. Sendo
um juiz da controvérsia, poder-se-ia imaginar que todas as controvérsias, em
determinado momento, se resumem em questões de direito. Porém que atua na arbitragem sabe que necessariamente
não é uma verdade.